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Política federal protecionista às empresas

Atualizado: 13 de jul. de 2020

O impacto da medida preserva Grupos Econômicos e fortalece o empresário brasileiro frente ao Fisco e demais credores.

Visto que a configuração de grupo econômico há muito foi aspecto suficiente para ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, uma atuação do atual governo tratou de proteger as empresas desde o ano de 2019.

A Medida Provisória 881/2019 convertida na Lei 13.874/2019 albergou Política Econômico Financeira implementada pelo Governo Federal para priorização de atividade econômica. O impacto obtido com o novo ordenamento está aprimorando, ainda mais, o entendimento dos tribunais pátrios no tocante ao estimulo à atividade empresarial.

A previsão contida no §4º do art. 50 CC refreou a desconsideração da personalidade jurídica quando da simples configuração de grupo econômico, prescrevendo a indispensável prova de utilização da empresa com o fim de lesar credores para a prática de atos ilícitos – desvio de finalidade – ou ausência de separação de fato entre os patrimônios – confusão patrimonial –, assim, aperfeiçoando os julgados.

Pretérito às mudanças governamentais observa-se insegurança às sociedades pela via eleita para reconhecer grupo econômico:


…para a configuração de grupo econômico, a jurisprudência vem acolhendo os pleitos, desde que haja elementos indicativos para o reconhecimento da existência de grupo econômico: a) a exploração da mesma atividade; b) similaridade na razão social das empresas; c) sócios da mesma família.[1]

Não há de se olvidar que a superação ao entendimento se deu ao longo da década, importando realçar que a predita Política Protecionista consolidou julgados aliados à diretriz econômica, como se lê:


"o abuso do instituto da desconsideração da personalidade jurídica desestimula a atividade empresarial, causando insegurança aos agentes econômicos e eventualmente os afastando da opção pelo exercício daquela, com prejuízo para a economia como um todo".[2]

De acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.[3]

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. 1. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle. E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores.[4]

Também o Superior Tribunal de Justiça não tardou em igualmente delinear os requisitos para privilegiar o empresariado, mostrando a tendência em favor da inovação legal, in verbis:

…indispensável, antes, a constatação de abuso da personalidade jurídica mediante condutas que demonstrem fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.[5]

Restringindo a desconsideração da personalidade jurídica a casos caracterizados pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devidamente previstos desde a edição da MP 881/2019, favorece-se à aplicação do conceito de função social da empresa, promovendo evidente segurança às relações negociais e toda a sociedade, ante o universo que vem a abarcar:

Todas essas ponderações, afinal, nos autorizam a afirmar que na empresa confluem o interesse econômico da companhia (fim de lucro), o fim econômico da produção (em prol da economia nacional), o fim econômico da coletividade (aptidão dos bens ou serviços produzidos para atenderem a necessidades válidas dos consumidores), o fim econômico e social inerente ao trabalho de empregados e demais prestadores de serviço e o fim econômico e social tanto de natureza concorrencial como de caráter tributário (interesse nacional). Esse rol, claro, é exemplificativo…correspondem, hoje, ao núcleo do conceito de “função social”.[6]

Ações desmedidas por parte do Fisco ou demais credores, com tal inclusão legal, deixam de refletir na incapacidade financeira por meio da indisponibilidade de patrimônio. No caso de cobranças tributárias a doutrina é uníssona em considerar:

Ilegalidade da presunção de fraude: Não pode pretender a Administração que da simples e lícita alienação de bens decorra a “presunção” de existência de fraude, simulação ou risco de insolvência, ou qualquer outra circunstância igualmente grave à luz do sistema.[7]

A que olhar se repouse o empresário se viu beneficiado pela nova política federal a trazer frutos na proteção de empresas num mesmo grupo econômico, ainda que distintas por completo na formação societária e patrimonial. Trata-se de evolução fundamental para o fomento da economia, muito bem vinda para a época de recuperação pós pandemia do coronavírus (Covid-19).


[1] TRF/4ª Região, AG 100904000256060, 1ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. 05/05/2010, D.E. 01/06/2010. [2] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito Comercial. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 105, citado em TRF4, AG 5027758-21.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020. [3] TRF4, AG 5012394-04.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/05/2020. [4] TRF4, AG 5032953-16.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 20/05/2020. [5] AgInt no REsp 1831870/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020. [6] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. Liber Amicorum Prof. Dr. Erasmo Valadão Azevedo e Novaes França. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 539 e 540. [7] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. 7ª ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 660.


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