top of page
Buscar
  • Foto do escritorCCJ

MP 960/2020 - Drawback

Governo Federal concede prorrogação do prazo para esse regime especial.


Em função do período pandêmico com a COVID-19 que o mundo atravessa, e no intuito de não prejudicar os embarques que passaram pelo regime especial do Drawback, o Governo Federal, através da Medida Provisória 960 de 2020, publicada no último dia 4 de maio no Diário Oficial da União, prorroga por mais um ano o prazo desse regime especial.


Conforme justifica o Ministro da Economia Paulo Guedes, esse prazo mais elástico é necessário porque os prazos atuais do regime de drawback foram estabelecidos em contexto anterior à crise, e os exportadores poderiam ser penalizados pela pandemia.


A MP 960/2020 suspende a cobrança dos seguintes impostos:


· II - Imposto de Importação;

· IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

· Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

· Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

· e da Cofins-Importação. Entretanto, essa medida extraordinária que suspende a cobrança dos tributos vale para empresas que tenham sido beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim de 2020. A medida provisória passa a valer imediatamente. Todavia, para surtir seus efeitos e entrar em vigor, necessário se faz o aval do Congresso Nacional até o próximo dia 2 de julho.


MP 960/2020 em sua íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º - Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes



Alguns detalhes sobre o regime especial do Drawback


O regime aduaneiro especial de Drawback possibilita a isenção, suspensão ou restituição de tributos sobre insumos importados usados na produção de mercadorias que, posteriormente, serão negociadas com outros países.


Esse regime está regulado pela Lei 11.945, de 2009, e traz em seu bojo um grande auxílio ao exportador, na medida que gera, por si só, um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. A importância do benefício é tanta que na média dos últimos 4 (quatro) anos, correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal.[1]


Esse regime concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.


As modalidades do Drawback


1) Isenção: consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.


2) Suspensão: sob os tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado.


3) Restituição: essa modalidade trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. Contudo, essa modalidade praticamente não é mais utilizada.


Conforme a orientação delineada no site da Receita Federal sobre o assunto:


O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX ), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:


Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;


Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;


Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e


Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).[2]


Na modalidade Isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional , que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.


Em ambas as modalidades, isenção e suspensão , os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais : Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.


O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.


O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.[3]


O tratamento das exportações e importações vinculadas ao regime do Drawback


As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback .


A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.


Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.[4]



Referências

[1] Regime Drawback – Receita Federal do Brasil. Acesso em 11 de junho de 2020. http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback#modalidades [2] Ibidem [3] Ibidem

[4]Processos Aduaneiros Especiais - CNA Brasil. Acesso em 13 de junho de 2020. https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/6._procedimentos_especiais.pdf





4 visualizações0 comentário
bottom of page